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 Golpe da Falsa Central de Atendimento

A 3ª Turma do STJ reconheceu a responsabilidade objetiva de um banco por prejuízos causados a cliente vítima do golpe da falsa central de atendimento, determinando o ressarcimento de valores desviados e indevidamente contratados.

O caso envolveu um correntista que, após ser enganado por criminosos que se passavam por funcionários da instituição, realizou transferências e contratações fora do seu perfil habitual, totalizando R$ 143 mil. O TJ/SP havia afastado a responsabilidade do banco, mas o STJ reformou essa decisão.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o golpe integra o contexto das fraudes de engenharia social, nas quais o consumidor é induzido a erro mediante ardil tecnológico. Nessas hipóteses, o banco deve possuir sistemas capazes de detectar movimentações atípicas, observando o perfil de consumo, o volume, a frequência, e o horário das transações.

O ministro ressaltou que houve falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e que o risco tecnológico é inerente à atividade financeira, não podendo ser repassado ao cliente. Assim, aplicou-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ).

O voto também alertou para o aumento dos golpes digitais no Brasil, estimando prejuízos de cerca de milhões anuais, e reforçou o dever dos bancos de modernizar seus mecanismos de segurança.

Base legal e jurisprudencial:

Art. 14, CDC: responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito do serviço.

Súmula 479/STJ: instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros.

Precedente de 2017 (REsp 1.633.785/SP): não se aplica quando há falha sistêmica, como no presente caso.

Conclusão:

O STJ entendeu que a fraude foi possibilitada por falhas no sistema de segurança do banco, devendo este indenizar o consumidor, pois o risco da atividade financeira não pode ser transferido ao cliente.

 

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