Golpe da Falsa Central de Atendimento
A 3ª Turma do STJ reconheceu a responsabilidade objetiva de
um banco por prejuízos causados a cliente vítima do golpe da falsa central de
atendimento, determinando o ressarcimento de valores desviados e indevidamente
contratados.
O caso envolveu um correntista que, após ser enganado por
criminosos que se passavam por funcionários da instituição, realizou
transferências e contratações fora do seu perfil habitual, totalizando R$ 143
mil. O TJ/SP havia afastado a responsabilidade do banco, mas o STJ reformou
essa decisão.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que
o golpe integra o contexto das fraudes de engenharia social, nas quais o
consumidor é induzido a erro mediante ardil tecnológico. Nessas hipóteses, o
banco deve possuir sistemas capazes de detectar movimentações atípicas,
observando o perfil de consumo, o volume, a frequência, e o horário das
transações.
O ministro ressaltou que houve falha na prestação do serviço
(art. 14 do CDC) e que o risco tecnológico é inerente à atividade financeira,
não podendo ser repassado ao cliente. Assim, aplicou-se a responsabilidade
objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ).
O voto também alertou para o aumento dos golpes digitais no
Brasil, estimando prejuízos de cerca de milhões anuais, e reforçou o dever dos
bancos de modernizar seus mecanismos de segurança.
Base legal e jurisprudencial:
Art. 14, CDC: responsabilidade objetiva do fornecedor por
defeito do serviço.
Súmula 479/STJ: instituições financeiras respondem
objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros.
Precedente de 2017 (REsp 1.633.785/SP): não se aplica quando
há falha sistêmica, como no presente caso.
Conclusão:
O STJ entendeu que a fraude foi possibilitada por falhas no
sistema de segurança do banco, devendo este indenizar o consumidor, pois o
risco da atividade financeira não pode ser transferido ao cliente.
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